Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Portuguese Portuguese
pt Portugueseen Englishes Spanish
Página inicial > Espaço do/a Servidor/a > Notícias > Ano eleitoral: divulgadas regras de conduta para os agentes públicos
Início do conteúdo da página

Ano eleitoral: divulgadas regras de conduta para os agentes públicos

Criado: Segunda, 04 de Julho de 2022, 07h06 | Publicado: Segunda, 04 de Julho de 2022, 07h06 | Última atualização em Segunda, 04 de Julho de 2022, 07h22 | Acessos: 4618

O Brasil entrou em período eleitoral no dia 02 de julho. Para você não estranhar, por orientações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Advocacia Geral da União (AGU), os comentários das redes sociais do IFB estarão bloqueados.

O Instituto Federal de Brasília IFB, cumprindo seu compromisso social, orienta que sempre busquemos informações seguras em sites oficiais, evitando a divulgação de informações equivocadas.

 

Período Eleitoral

Considera-se período eleitoral os três meses que antecedem o primeiro turno das eleições até seu término. Assim, na possibilidade de dois turnos, o período eleitoral de 2022 vai de 2 de julho a 30 de outubro de 2022.

Neste período, os servidores públicos federais possuem normativas específicas para seguir. Confira as orientações sobre as condutas para o período.

Calendário Eleitoral 2022 conforme a Resolução do TSE 23.674/2021 e as Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições.

Estes documentos apresentam as datas importantes do ano eleitoral, as orientações para os órgãos públicos de administração direta e indireta e para os agentes públicos com o objetivo de evitar práticas indevidas especialmente durante o período eleitoral.

 

Algumas condutas vedadas aos agentes públicos federais neste ano eleitoral são:

  • Limitações na contratação de publicidade e propaganda sobre serviços públicos;
  • Proibição de participação de candidatos em inauguração de obras e outros eventos de órgãos públicos;
  • Proibição de envio à imprensa de informações que configurem promoção de agentes públicos candidatos às eleições;
  • As mídias sociais dos órgãos públicos devem se restringir a veicular informações de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
  • Desabilitar a área de comentários de sites e mídias sociais de órgãos públicos e, em caso de impossibilidade, vedar comentários das mídias sociais que configurem propaganda eleitoral;
  • Suspensão do uso da marca do Governo Federal nos sites do órgão público durante o período eleitoral;

 

Proibições aos agentes públicos:

  • Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
  • Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
  • Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
  • Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
  • Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
registrado em:
Fim do conteúdo da página