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Programa de Auxílio à Prevenção e de Combate ao Assédio Sexual

Criado: Quarta, 03 de Abril de 2024, 14h14 | Publicado: Quarta, 03 de Abril de 2024, 14h14 | Última atualização em Quarta, 03 de Abril de 2024, 14h14 | Acessos: 232

Instituições jurídicas emitiram parecer sobre o Programa de Auxílio à Prevenção e de Combate ao Assédio Sexual nas Autarquias e Fundações Públicas Federais da Procuradoria-Geral Federal.

O assédio sexual é definido pela Organização Internacional do Trabalho/Ministério Público do Trabalho como “conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente por atos, palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual”.

Conforme se extrai do tipo penal, o crime é composto por três elementos: a conduta de constranger alguém; o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, existindo, em regra, uma ameaça (não grave) expressa ou implícita relacionada a algum prejuízo para a vítima.

Para a configuração da infração administrativa como assédio sexual é necessário apenas um ato, uma única conduta, não sendo exigida a sua repetição.

Saiba mais sobre o documento em anexo.

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