ESTÁGIO PROBATÓRIO
1. CONCEITO
A avaliação de desempenho é obrigatória durante o Estágio Probatório, conforme disposto no Art. 20 da Lei nº 8112/90, combinado com Art. 41 da Constituição federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
Todo servidor aprovado em concurso público está habilitado para a função que exerce, o objetivo deste procedimento é contribuir para a perfeita integração do novo servidor e o aproveitamento total de seu potencial de desempenho, por isso o seu caráter é construtivo e deve ser processado de forma objetiva e imparcial, visando ao aperfeiçoamento mútuo de Avaliador e Avaliado.
Conforme Lei 8.112/90, Art. 20. “ Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:” (vide EMC nº 19)
EMC Nº 19
“Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:”
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
2. REQUISITOS BÁSICOS
- Ser servidor ativo permanente;
- Estar em efetivo exercício do cargo;
- Realizar todas as avaliações no decorrer dos primeiros 36 meses de exercício;
- Ser aprovado nas avaliações de desempenho, após a consolidação de todas as etapas.
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- O processo conterá a seguinte documentação:
I - Cronograma e calendário do processo de avaliação, bem como o objetivo e as orientações (Anexo I da Resolução 12/2009 RIFB );
II - Ficha de Avaliação de Desempenho em estágio probatório, a ser preenchida pela chefia imediata (Anexo II e Anexo II-A da Resolução 12/2009 RIFB);
III - Ficha de Auto-Avaliação de Desempenho em estágio probatório, a ser preenchida pelo avaliado (Anexo III e Anexo II-A da Resolução 12/2009 RIFB);
IV - Formulário de apresentação de resultado final (Anexo IV); V - Orientações sobre a Avaliação e a elaboração do Relatório (Anexo V da Resolução 12/2009 RIFB);
VI - Cópia desta Resolução (Anexo VI) e; VII - Cópia do disposto § 4º do Art. 20, Art. 83 a 85, 94 a 96 e 116 a 126 da Lei nº 8.112/90 (Anexo VII). Art. 16 As etapas serão conduzidas conforme as instruções do Anexo I da Resolução 12/2009 RIFB.
- No vigésimo terceiro (23º) e trigésimo primeiro (31º) meses, respectivamente, decorridos da data de entrada em exercício, serão enviados apenas os itens I, II e III da documentação necessária, para a realização da 2ª e da 3ª etapas.
- Parecer técnico da CIS ou CPPD, de acordo com a carreira.
- Tela de afastamentos do servidor
- Portaria de homologação de estágio probatório
4. PROCEDIMENTOS
CDGP/DRDP:
- Instrui o processo de estágio probatório com os formulários de avaliação da etapa a ser realizada (1ª avaliação no 12º mês de exercício; 2º avaliação no 24º mês; e 3º avaliação no 32º mês).
- Encaminha o processo para o setor de exercício do servidor com despacho orientativo para a chefia e o servidor quanto ao procedimento no período de realização da avaliação
SERVIDOR:
- Realiza a sua auto-avaliação de desempenho no SUAP conforme orientações (Ficha de Auto-Avaliação de Desempenho em estágio probatório - Anexo III e Anexo II-A da Resolução 12/2009 RIFB);
- Caso não concorde com a avaliação da chefia imediata, poderá interpor recurso, por meio de requerimento, à chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência do resultado da avaliação.
CHEFIA IMEDIATA:
- Realiza a avaliação de desempenho do servidor no SUAP conforme orientações (Ficha de Avaliação de Desempenho em estágio probatório, chefia imediata - Anexo II e Anexo II-A da Resolução 12/2009 RIFB). Caso seja a terceira etapa de avaliação de desempenho, deverá ainda preencher o formulário de Apresentação do Resultado Final (Anexo IV);
- Realiza reunião de Avaliação com o servidor, após o preenchimento dos formulários, para avaliar o resultado da etapa.
- Em caso de recurso interposto pelo servidor, a chefia imediata analisará os aspectos legais e dará parecer conclusivo sobre o resultado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- Encaminha o processo para o setor de gestão de pessoas de sua unidade após conclusão de todos os procedimentos relacionados à etapa de avaliação.
CDGP/DRDP:
- Após retorno do processo com o procedimento de avaliação de desempenho para o estágio probatório concluído, deverá aguardar a próxima etapa de avaliação, caso não seja a terceira e última etapa.
- Após a conclusão de todas as 3 etapas de avaliação de desempenho para o estágio probatório e a apresentação do resultado final, a área de gestão de pessoas da unidade do servidor deverá encaminhar o processo de estágio probatório para a CIS ou a CPPD, a depender da carreira a que o servidor pertença.
CIS/CPPD:
- A CIS e a CPPD atuarão no período compreendido entre o trigésimo terceiro (33º) e o trigésimo quarto (34º) mês do período do estágio probatório com a responsabilidade de analisar os registros e elaborar parecer qualitativo acerca do desempenho do servidor durante todo o período probatório, indicando ou não a homologação.
5. INFORMAÇÕES GERAIS
A homologação da portaria de estabilidade do servidor será assinada pela autoridade máxima da instituição.
A data da estabilidade dependerá do número de dias de afastamento e licença do servidor, conforme prazos suspensivos estabelecidos legalmente pela Lei 8.112/90 e pela Nota Técnica 15187/2019 ME:
Diante de todo o exposto, este órgão central do SIPEC adota o posicionamento consubstanciado no Parecer nº 04/2017/CNU/CGU/AGU, de 1º de setembro de 2017, e altera o entendimento constante da Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4 de agosto de 2015, que passa a viger nos seguintes termos:
- a) a partir desta Nota Técnica, o estágio probatório será suspenso no momento em que se iniciar a licença para tratamento da própria saúde e esse período não será considerado como de efetivo exercício para este fim;
- b) a contagem do estágio probatório somente será reiniciada quando o servidor retornar ao efetivo exercício das atribuições do seu cargo efetivo;
- c) nos casos de servidores em estágio probatório e em gozo de licença para tratamento da própria saúde, aplica-se o entendimento vigente no momento da avaliação, observando-se os períodos de vigência destacados no item 34 desta nota técnica;
- d) a partir da edição desta Nota Técnica exaurem-se os efeitos da Nota Informativa nº 294/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20 de junho de 2013; da Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4 de agosto de 2015; da Nota Informativa SEI nº 2635/2018-MP, de 21 de março de 2018; da Nota Informativa SEI nº 2875/2018-MP, de 29 de março de 2018 e da Nota Técnica Conjunta nº 89/2017, de 8 de março de 2018; e
- e) as demais informações acerca da aplicabilidade das orientações constantes da alínea "e" do parágrafo 58 do Parecer nº 04/2017/CNU/CGU/AGU de 1º de setembro de 2017, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 100, de 22 de março de 2019, serão divulgadas em momento posterior.
Os cálculos das notas nas avaliações deverão obedecer fielmente à Resolução Nº 012/2009 - RIFB, sem arredondamentos de notas e o Resultado Final com precisão de uma casa decimal.
O Formulário da Chefia Imediata deverá conter as três assinaturas (Servidor/Chefia Imediata/Pró-Reitor ou Diretor de Campus).
O responsável pelo preenchimento da avaliação de desempenho do(a) servidor(a) no estágio probatório é a chefia imediata.
Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:
- assiduidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
As avaliações serão periódicas para todos os servidores e serão realizadas no 12º, 24º e 32º mês após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.
Durante o período de estágio probatório poderá o servidor exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
A portaria de homologação só será assinada e publicada quando a área de Gestão de Pessoas certificar que o servidor possui 36 meses de efetivo exercício, computado o tempo relacionado aos casos de suspensão da contagem do tempo, quando houver.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável em cargo anterior, poderá ser reconduzido por meio de procedimento específico junto à instituição a que pertencia.
- Suspende o estágio probatório:
1 - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);
2 - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
3 - licença para o serviço militar (art. 81, III),
4 - licença para atividade política (art. 81, VI);
5 - afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4);
6 - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);
7 - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
8 - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
9 - afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
10 - licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
11 - afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
12 - afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
13 - ausência para doação de sangue (art. 97, I);
14 - ausência para casamento (art. 97, III, a);
15 - ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
16 - ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
17 - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
18 - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d); 19 - faltas injustificadas;
20 - ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);
21 - penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
22 - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
23 - afastamento por motivo de prisão (art. 229).
- Não suspende o estágio probatório:
1 - férias regulamentares (art. 10, I);
2 - licença à gestante (art. 102, VIII, a);
3 - licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
4 - licença à adotante (art. 102, VIII, a);
5 - os dias de feriados;
6 - o descanso semanal remunerado; e
7 - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º)
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
RESOLUÇÃO Nº 012/RIFB, de 29 de maio de 2009. Dispõe sobre os procedimentos e instrumentos para Avaliação de Desempenho dos servidores Docentes e Técnicos Administrativos em Estágio Probatório. Disponível em: https://www.ifb.edu.br/attachments/1699_RESOLU%C3%87%C3%83O%20nN%C2%BA%20012-2009GABIFB-Reitoria%20-%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20Desempenho%20de%20Docentes%20e%20T%C3%A9cnicos%20em%20Est%C3%A1gio%20Probat%C3%B3rio.pdf
Nota Técnica 15187/2019, sobre o período de licença para tratamento da própria saúde não contar mais como de efetivo exercício. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/19459
Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME - Causa de suspensão do estágio probatório. Aplicabilidade do Parecer n° 4/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 29 de agosto de 2017, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da, União-CNU/CGU/AGU. Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23206
Ofício Circular SEI 2474/2021/ME, que trata dos casos suspensivos de contagens para data de estabilidade do servidor público federal, disponível em: http://www.cp2.g12.br/images/comunicacao/2021/JULHO/Oficio_Circular_16846893.pd
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