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Entrevista Participativa com Loni Manica

Criado: Segunda, 30 de Mai de 2016, 10h56 | Publicado: Segunda, 30 de Mai de 2016, 10h56 | Última atualização em Terça, 31 de Mai de 2016, 11h49 | Acessos: 3633

Entrevista participativa com Loni Manica, doutora e mestre em Educação, que possui especialização em Equidade de Gênero, Educação especial e Orientação Educacional. A pesquisadora também é autora do livro “A educação profissional para pessoas com deficiência: um novo jeito de ser docente”.

A Entrevista Participativa é um projeto da Coordenação de Ações Inclusivas da Pró-Reitoria de Extensão do Instituto Federal de Brasília (IFB).

 

As questões abaixo foram feitas pela comunidade IFB e respondidas pela Loni Manica:

 

Pergunta: O Artigo 2 da lei da inclusão diz no 1 parágrafo que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por uma equipe multidisciplinar. Questiona-se se cada instituição fará sua regulamentação?  Como deve ser feita a avaliação? Como deve ser composta essa equipe? (quais profissionais)

Loni Manica: A regulamentação se dará pelo poder Executivo no prazo máximo de dois anos. 

O Ministério da Saúde em conjunto com a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, já está validando os instrumentos deste novo modelo que passa a ter uma avaliação centrada no problema social e não mais na natureza individual.

Este novo modelo avança de um modelo “biomédico” para um modelo “biopsicossocial”. A crítica do modelo biomédico refere-se aos seus esforços voltados exclusivamente para a cura de uma “doença”, sem considerar os aspectos ambienteis e sociais para dar o diagnóstico.

Já o novo modelo social causa uma reviravolta nos modelos tradicionais de deficiência, ou seja, os impedimentos advindos da deficiência extrapolam a esfera da patologia e alcançam o universo social, ou seja, compreendendo que o problema não está na pessoa ou na sua deficiência, mas que a deficiência assume uma dimensão social que leva à exclusão.

O novo conceito que foi dado pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) exige a adequação da avaliação. Estes novos instrumentos para a avaliação da pessoa com deficiência têm como finalidade “qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas” (BRASIL, 2015).

O modelo de avaliação da pessoa com deficiência privilegia a análise dos aspectos socioeconômicos, ambientais e de participação social para além do prisma biologista que reduz a saúde ao restritivo conceito de ausência da doença.

Não temos como definir quem serão os profissionais, pois esta avaliação está sendo criada pelo poder executivo que ainda não divulgou definitivamente esta questão, mas acreditamos que os profissionais serão escolhidos entre muitos profissionais: médicos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos, pedagogos e outros.

 

Qual a diferença entre auxilio-inclusão e BPC? E como esse recurso pode ser usado pelo aluno com deficiência?
Loni Manica: O BPC significa Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, um tipo de ajuda mensal equivalente a um salário mínimo que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) proporciona a Idosos com 65 anos ou mais; Pessoas com deficiência e incapacitadas para o trabalho.

Em ambos os casos, o beneficiário deverá comprovar que a renda familiar é inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

O AUXILIO INCLUSÃO: Art. 94 da LBI e diz:

Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I - Receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II - Tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

Em resumo, o Auxílio inclusão é aquele que a pessoa mesmo trabalhando e incluída no mercado de trabalho passa a receber desde que já fosse uma pessoa que recebia o BPC por cinco anos consecutivos, já o BPC é o valor que a pessoa recebe e que, automaticamente, será cessado, assim que ingressar no mercado de trabalho, lembrando que a lei permite que ao ser demitido ou exonerado, a pessoa com deficiência, passa a receber o BPC automaticamente.

 

Pergunta: É obrigatório que os institutos federais instituam o atendimento educacional especializado (AEE)?

Loni Manica: Sim. O instituto Federal é uma instituição pública mantida pelo Governo Federal e, apesar da Lei incumbir ao “poder público” para assegurar este serviço, o mesmo será realizado pelas instituições públicas. Nesse sentido, caberá aos institutos planejar e incluir no Projeto Político Pedagógico (PPP) a institucionalização dos AEE que poderão ser mantidos em locais diferenciados ou dentro da própria instituição. Caberá ao Institutos cobrar junto ao Poder público as condições de acesso ao AEE, bem como, professores para que atuem com tal tarefa.

Na Lei 13.146/2015, encontramos:

28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

X - Adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.

 

Pergunta: A lei traz o conceito de acessibilidade, ampliando para além das barreiras físicas, comumente pensadas em primeiro plano. A senhora acredita que a lei pode favorecer o entendimento da acessibilidade como postura de respeito ao outro que ultrapassa a obrigação de respeitar diretrizes/normativas que visam romper barreiras?

Loni Manica: Lógico, a acessibilidade não acontece apenas em relação as questões relacionadas a barreiras físicas ou arquitetônicas, isso já era um conceito ultrapassado, inclusive ficou claro na Convecção dos Direitos da Pessoa com Deficiência que foi aprovada em 2009, bem como na Lei 10.098/2000 que amplia o conceito de acessibilidade, indo muito além.

A LBI cita a acessibilidade em todos os seus capítulos, inclusive o Titulo III, particularmente, trata desse assunto. Acessibilidade pode ser arquitetônica, mas pode ser também acessibilidade comunicacional, acessibilidade atitudinal e, outras acessibilidades. Inclusive o autor Romeu Sassaki, trata deste tema e inclui muitos outros tipos de acessibilidade, inclusive a metodológica.

Esta amplitude no conceito de “acessibilidade” é percebida claramente, no “Art. 53. Que expressa: a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Fica claro que as barreiras não são apenas físicas. Os institutos podem proporcionar encontros, seminários, discussões que atuem diretamente com o tema da acessibilidade e sua amplitude de forma que docente, discentes e funcionários conheçam amplamente o que está expresso no conceito de acessibilidade apresentado tanto pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como na Lei 13.146/2015.

 

Pergunta: Uma pessoa que sofre ou sofreu algum tipo de abuso psicológico durante a infância ou adolescência e em decorrência teve problemas de aprendizagem. Ela se encaixa nessa lei? Essa pessoa tem algum acompanhamento específico na instituição de ensino? Precisa de laudo do psicólogo para a comprovação? 

Loni Manica: Dependerá da avaliação biopsicossocial.

A pessoa com ou sem deficiência, a partir dessa Lei, passará por uma avaliação BIOPSICOSSOCIAL, junto a uma equipe multiprofissional.

Caberá ao poder público fazer esta regulamentação em até dois anos.

Esta avaliação tem como objetivo fazer o diagnóstico, inclusive da pessoa que, aparentemente, não tem uma deficiência física, mas foi reconhecida como uma pessoa com dificuldades de aprendizagens por questões psíquicas.

A pessoa que for avaliada e, se comprovada por esta equipe multiprofissional que é uma pessoa com deficiência, ela terá sim todos os direitos constantes em Lei.

No entanto, se esta pessoa for diagnostica como uma pessoa “SEM” deficiência, não terá o amparo legal, mas nada impede que a escola proporcione o atendimento especializado, se assim considerar conveniente. Isso seria ir além do que a escola é obrigada a fazer? Não! Isso é o compromisso da escola com a cidadania e com as diferenças.

Na lei encontramos um conceito amplo da pessoa com deficiência o que ampara, inclusive, aquelas pessoas que não estavam designadas como tal. Vejam:

2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
 

Pergunta: Como fica a inclusão dos deficientes mentais que tem deficiência controlada, apresentam bom estado, mas possuem limitações ou sociais, ou cognitiva, ou comportamental, por exemplo, bipolares e esquizofrênicos estabilizados?

Loni Manica: Excelente questão. Tem sido um problema que não temos conseguido resolver e, tão pouco, responder aos que nos solicitam apoio. Recebemos rotineiramente inúmeras demandas da sociedade que chegam ao gabinete do Senador Romário, onde atuo na assessoria parlamentar na área da inclusão e diversidade que trata de tal assunto.

Como responsável em responder as questões nesta área, oriundas da sociedade, me preocupo, com o que não consigo responder. Nosso gabinete já consultou formalmente o Governo (Ministério da Educação - SECADI e a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça), também já consultamos o Ministério Público que, assim como eu, entende que não existe uma política para essas pessoas.

Tenho comigo que não adianta o governo “obrigar” a uma inclusão radical, sem pensar nestas pessoas que não podem estar no ensino regular formal, especialmente pelo grau da deficiência e pela idade avançada.

O último Censo Demográfico realizado em nosso País, apresentou mais de 63% de pessoas com deficiência que são analfabetas ou não terminaram o ensino básico, tenho comigo que, normalmente são as pessoas adultas que não conseguiram alcançar grau de escolaridade, muitas vezes, sendo ainda analfabetas, mas não podem ser incluídas em classe regulares, especialmente pelo limite da idade e, devolvo a pergunta ao Governo: Para onde enviamos estas pessoas que desejam e tem o direito a educação?

Quando tal questão vem à tona, normalmente a resposta que me dão está relacionada diretamente ao EJA (Educação de Jovens e Adultos), que bem sabemos não tem estrutura, nem tão pouco possui número de instituições suficientes para tal atendimento, também não tem professores preparados para atender essas pessoas adultas e com deficiência e, não possuem ambientes e materiais pedagógicos acessíveis.

O número de pessoas que nos procuram solicitando apoio para colocação de adultos com deficiência e sem escolaridade, solicitando apoio para que consigamos locais para que possam estudar ou pelo menos, se socializar, é enorme. Infelizmente, não existe uma política governamental que atenda a estas pessoas e quem faz este serviço são as Organizações Não Governamentais, como: APAEs, Pestalozzi e outras ONGs que, apesar de serem exigidas e cobradas do MEC, não recebem apoio financeiro e, muitas delas estão sem condições de sobreviver e continuar com seus atendimentos.

E como são apenas elas, estas instituições sem fins lucrativos e que atuam mais pelo voluntariado e apoio da sociedade do que pela vontade governamental, que fazem este atendimento, é o que resta para as pessoas que não são aceitas na escola regular e que estão esperando por uma política pública de atendimento. É triste pensar que, são estas instituições que fazem o que, muitas vezes, seria a obrigação do estado e governo fazer, mas que precisam ser autossustentáveis pois, não tem o reconhecimento formal por parte do Ministério da Educação, ou mesmo dos órgãos que financiam a educação.

Em resumo, o Governo não atende nas escolas regulares, a pessoa adulta, com deficiência e analfabeta ou com pouca escolaridade e, tão pouco cria ou apoia instituições que poderiam fazer isso (ONGs). Na maioria das vezes, condena o atendimento que chamam de “segregado”, no entanto, não oferecem um trabalho educacional digno, com atendimento especializado como muitas ONGs tem. Se ainda existem estas instituições é pelo motivo da sociedade entender que devam permanecer, pois são elas que “socorrem” aquele aluno adulto, sem escolaridade e com deficiência.

Vale ressaltar que, o Ministério da Educação estabeleceu critérios para funcionamento de instituições que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a Portaria número 243 de 15 de abril de 2015. Esta Portaria estabelece critérios para avaliação e supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional à alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

 

Pergunta: Dra. Loni, em um país em que não se valoriza a educação profissional, como fazer para dar estímulo aos estudantes com deficiência e às suas famílias para esse tipo de educação? 

Loni Manica: Impossível, não é? A educação é a base para qualquer sucesso de um país. A Finlândia é exemplo disso, onde a educação perpassa pela autonomia do cidadão. Lá existe o ensino especializado que funcionam dentro das escolas regulares.

A educação profissional é utilizada, especialmente, pelas pessoas que não conseguem ter acesso ao ensino superior ou que desejam exercer uma profissão, por isso entendo que o Veto no Art 29 da LBI, o qual criava uma cota na educação profissional para as pessoas com deficiência, foi uma das maiores perdas educacionais.

Essa cota incentivaria as pessoas com deficiência a ingressarem nas escolas profissionais, ou mesmo, retomar os seus estudos após anos sem estudar. A cota abriria a possibilidade de incluir na educação profissional e ensino superior aquelas pessoas que não tiveram acesso à educação regular. Sabemos que isso seria uma fase de implantação de uma política afirmativa temporária, e seria utilizada até que o ingresso das pessoas com deficiência, nas escolas profissionais e no ensino superior, fosse um ato igualitário.

No Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei Brasileira da Inclusão, encontramos o seguinte:

28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

Art 36 (...)

3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
4o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

Cabe ao IFB e demais instituição de ensino criar oportunidades das pessoas com deficiência e de seus familiares conhecer o espaço educacional que oferecem, bem como estudar e frequentar com autonomia, a partir da acessibilidade, o curso que ela (pessoa com deficiência) desejar escolher para frequentar e, não aquele que a escola considera ser o melhor curso para ela.

 

Pergunta: Como transformar a cultura das empresas para contratarem as pessoas com deficiência competência e não porque são “obrigados” a atingir uma cota?" 

Loni Manica: A transformação almejada, se dará a partir de um processo natural, ou seja, quando o empresário contratar, mesmo que por obrigação e, perceber que esta pessoa com deficiência está atuando com competência e gerando lucros, esta pessoa passará a ser valorizada pela competência e não pela obrigatoriedade legal em cumprir a cota. 

Neste caso existe uma dicotomia, se por um lado a pessoa com deficiência precisa estar preparada para o cumprimento da cota nas empresas, estas, muitas vezes, não estão e não tem condições de frequentar um curso profissional por falta do ensino básico que antecede a educação profissional e que não obtiveram ao longo da sua vida.

Entendo que a educação profissional seria a saída para os adultos com deficiência, as vezes analfabetos ou com pouca escolaridade, inclusive se utilizando da formação e certificação por competência, para isso o IFB deve conhecer e praticar a avaliação e certificação por competência que é um ato possível e já utilizado pelo Sistema “S” que atua na formação profissional. 

Outra grande perda que o Estatuto (Lei 13.146/2015) sofreu, foi o veto que obrigava toda a empresa com 50 (cinquenta) ou mais empregados a incluir uma cota mínima (01) de empregados com deficiência no quadro de funcionário das empresas.

O veto encerrou a possibilidade de empresas pequenas (com 50 empregados) ter, no mínimo, um empregado com deficiência no seu quadro de funcionários, isso daria a oportunidade das pequenas empresas conhecer, mesmo que obrigatoriamente, o trabalho que estas desenvolvem e, assim, conhecer também o potencial destas pessoas, além disso, a formação de um excelente clima motivacional que seria gerado na instituição contratante (já demonstrado em pesquisas que empregam pessoas com deficiência). Os leitores irão concordar que, uma pessoa com deficiência, em um local com mais de cinquenta empregados, não oneraria este empresário que, a meu ver, não teria NENHUMA perda, ao contrário, apenas ganharia com sua equipe inclusiva e motivada a partir da vivencia rotineira com alguém que é diferente, mas tem potencial igual aos demais. Não consegui entender tal veto presidencial.

 

Pergunta: Como contratar um profissional cuja ocupação não existe equivalência com os códigos de vaga existentes na instituição, sendo que o aluno precisa desse profissional para que ele possa se desenvolver em seu percurso escolar dentro do IFB? Exemplo: cuidador de autista e psicopedagogo.

Loni Manica: Esse é um problema que deverá ser resolvido pelo Governo, pois se a Lei exige que o IFB tenha determinado profissional para atuar em sala de aula, cabe ao poder público a contratação, por concurso ou não. O que a lei obriga é que tal profissional esteja na escola e de forma gratuita para o aluno. 

O profissional de apoio poderá ser também uma pessoa que atue a partir de convênios com instituições formadoras. Confesso que isso não seria o ideal, o que desejávamos é que as escolas pudessem ter em sala de aula um apoio profissional, que fosse além de um cuidador, mas que também pudesse exercer apoio pedagógico. O Estatuto (Lei 13.146/2015) trata desse assunto de forma ampla. 

Vale esclarecer que quando o Projeto de Lei retornou da Câmara para dar o último passo (relatoria) no Senado Federal, tal projeto já tinha permanecido por muitos anos em tramitação (desde o ano de 2003 até 2015) e a relatoria do Senador Romário, só poderia aceitar o texto que a Câmara redigiu ou retirar tal redação e deixar o Projeto com a redação que foi realizada em 2006, antes da aprovação da Convenção. 

Diante da legalidade do processo legislativo, houve uma limitação na relatoria que só poderia propor emendas de redação. Esta limitação tornou inviável sugerir alterações que fossem muito além do que foi proposto pela Câmara dos Deputados. Assim, novos projetos estão sendo pensados e planejados para suprir, regulamentar e apoiar artigos já aprovados na Lei 13.146/2015. 

Entre os novos projetos, o Senador Romário está propondo, um PLS relacionado ao profissional de apoio, procurando caracterizar este profissional e indicar tarefas que possam ir além das citadas na Lei 13.146/2015, assim como buscar alternativas para familiares que desejam continuar com o profissional que já era mantido pela própria família. Várias discussões, análise de sugestões temos recebido e, acredito que em breve teremos um PLS para iniciarmos o trâmite e instrução para aprovação. 

Na LBI encontramos:

3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

Diante do exposto na Lei 134.146/2015 cabe ao IFB proporcionar o profissional de apoio totalmente gratuito para o aluno com deficiência.

 

Pergunta: Como contratar técnicos temporários, sendo que os técnicos efetivos que atendem os alunos com deficiência não são suficientes para atender a demanda que o IFB possui? Exemplo: tradutor e intérprete de Libras.

Por se tratar de instituição pública federal, será necessário realizar licitações ou convênios com instituições formadoras ou com empresas que prestam este tipo de serviço. O ideal seria a realização de concurso público para atuar como interprete de LIBRAS, ou mesmo um contrato “guarda-chuva” a partir da reitoria, com a finalidade de contratação dos profissionais necessários. Isso exigiria um edital que esclareceria a formação ou mesmo a proficiência necessária. 

Tais profissionais também poderão ser contratados a partir de projetos que poderão ser financiados por instituições governamentais, como o Ministério da Educação.  Cabe o IFB cobrar do governo, o profissional previsto em lei, para atender os alunos com deficiência e, caso o governo não atenda, poderá ser denunciado no Ministério Público e amplamente divulgado para que a sociedade possa tomar conhecimento do descumprimento legal. A lei é para ser cumprida e se não está temos que fazer a devida cobrança. 

 

Pergunta: Artigo 28 § 2o na segunda alínea diz: II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. A lei estabelece uma vigência de 48 meses, sabemos porem que o cargo de Tradutor Interprete de Libras no âmbito Federal é TAE de categoria D (nível médio), então pelo entendimento da Lei todos os Interpretes no nível federal de classe D, após os 48 meses deverão ter nível superior. Significa isso que sairão da categoria D para E (nível superior)? Caso a resposta for NÃO, como cumprir a LBI em razão da categoria dos cargos de Tradutor Interprete de Libras no âmbito federal? 

Loni Manica: Lembro que a exigência se dá em nível de graduação e pós-graduação e, não cabe tais exigências para interpretes que atuarão na educação profissional de nível médio, básico ou de aprendizagem.

A partir da Lei 13.146/2015, os concursos terão que ser revistos, ou seja, a exigência deverá ser de acordo com o curso que este profissional atuará e, se for atuar em cursos de graduação e pós-graduação deverá ser exigido o superior completo, além do conhecimento na área específica.

Aqueles que já estão atuando e foram concursados, teriam que ter uma nova avaliação ou serem utilizados apenas para cursos de educação profissional que não fosse exigido a formação superior.

Finalizando esta entrevista, quero apenas deixar um recado, um trecho retirado do meu segundo livro que trata da educação profissional para pessoas com deficiência, que diz:

“O desafio das escolas de educação profissional reside em preconizar mudanças e adaptações em todas as instâncias socioeducativas, que podem estar relacionadas às pessoas com deficiência, especialmente mudanças quanto às atitudes, aos conceitos e aos avanços necessários nas barreiras arquitetônicas, aliadas ao uso de novas tecnologias, garantindo o entendimento laboral necessário à independência social e profissional do indivíduo com deficiência.

Este tipo de escola precisa de investimento em tecnologia específica em cada área profissional; novos aparatos para prover soluções para as pessoas deficientes; adaptações necessárias, aspectos metodológicos revisados e os recursos técnico-pedagógicos individualizados, ou seja, adaptado de acordo com a idade e as exigências de cada aluno. Esta escola precisa estar aliada aos princípios da transformação.

Esta escola profissional que receberá alunos com deficiência precisa oferecer cursos de educação profissional adotando mecanismos que propiciem a igualdade de oportunidades e a preparação para a vida. Precisa acreditar que o fato de o aluno apresentar alguma dificuldade, não pode excluí-lo do processo produtivo, tampouco o tornar objeto de ações apenas assistencialistas.

Caberá as escolas profissionais e as empresas contratantes das pessoas com deficiência conhecer a legislação atual, em especial a Convenção dos Direitos da Pessoa com deficiência que tem status de Emenda Constitucional e a Lei Brasileira de Inclusão que ficou tramitando tantos anos no Congresso e que está totalmente em consonância com a Convenção.

A estrutura das escolas de educação profissional deve propiciar espaço para propostas e atividades diferenciadas em que os alunos com ou sem deficiência vivam experiências multidisciplinares, raciocinem criticamente sobre os conteúdos, aprendam a solucionar problemas e, principalmente, acreditem que são agentes ativos no processo de ensino-aprendizagem. Além disso, essa escola deve possibilitar que crianças e jovens reflitam sobre sua realidade, façam perguntas, busquem respostas e proponham alternativas de ação.

As escolas profissionais deverão oferecer aprendizagem industrial no nível de qualificação técnica de forma a contemplar as pessoas com deficiência de baixa escolaridade. O nível de aprendizagem técnica, normalmente, tem dificuldade em promover a inclusão, pois só os alunos com ensino formal ou com competências e pré-requisitos já apresentados serão inseridos junto aos demais alunos sem deficiência.

Poderá, ainda, a direção das escolas profissionais regulares propiciar parcerias junto às escolas especiais que, na visão de todos os participantes, devem existir. ”

Acreditem no potencial do aluno com deficiência, oportunize e ficarás surpreso com o resultado!

Loni Manica

 

A entrevistada

Loni Manica possui Doutorado em Educação - Pedagogia Social pela Universidade Católica de Brasília (2013). Mestrado em Educação pela Universidade Federal de Santa Maria- RS; Especialização em Equidade de Gênero (OIT-2007); Especialização em Educação especial (Brasília, 2004); Especialização em Orientação Educacional (UFSM-1988); Especialização em Planejamento Estratégico (ADESG-1995); Especialização em Administração/Supervisão (UFSM 1988); Graduação em Pedagogia pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (1987). Atuou como docente de pré-escola, ensino médio, ensino profissional, graduação e pós-graduação. Coordenadora técnica da EAFS, coordenadora do curso de Pedagogia (UNIPLAN); Orientadora Educacional do CTISM-UFSM; Especialista em Desenvolvimento Industrial da CNI (Autora do Programa de Inclusão nas escolas profissionais). Atualmente é cedida pela UFSM ao Senado Federal onde é assessora na área de inclusão e diversidade. Realiza palestras no Brasil e exterior; é autora de diversos artigos, organizadora de diversos livros em parceria com a CNI, co-autora de livros relacionados a inclusão em parceria com o SENAI Nacional e com a Universidade Católica de Brasília. É autora do livro "Educação profissional para as Pessoas com deficiência: Um novo jeito de ser docente". Currículo Lattes

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