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Instrução Normativa n.º 201 - Conheça

Criado: Sexta, 20 de Setembro de 2019, 08h26 | Publicado: Sexta, 20 de Setembro de 2019, 08h26 | Última atualização em Sexta, 20 de Setembro de 2019, 12h15 | Acessos: 13839

Em 11 de setembro de 2019, o Ministério da Economia, publicou a instrução Normativa nº 201, a qual dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.  

Com base nisso, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, realizou, em 18 de setembro de 2019, a apresentação da Instrução Normativa, explicando-a e esclarecendo dúvidas sobre o seu teor. 

Acesse também o arquivo ao final do comunicado.

 

Ações do IFB

A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFB informa que tem se adequado da nova legislação que rege a área de desenvolvimento de pessoal, com isso está iniciando os trabalhos para a atualização dos normativos internos que correlacionam-se com essa área, visto que estão baseados no Decreto nº 5.707/05, revogado pelo Decreto nº 9.991/19.

Ademais, conforme prevê a nova Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, foi elaborado um questionário para o levantamento das necessidades institucionais de desenvolvimento, diante dos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 201/19, que regulamenta o referido Decreto. Os dados coletados servirão de base para construção do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, que deve ser encaminhado ao ao Órgão Central do SIPEC até o dia 15 de outubro de 2019, com aprovação da autoridade máxima do Instituto Federal de Brasília.

É interessante frisar que o Decreto e a Instrução Normativa, além de estabelecerem os critérios para elaboração e execução do PDP, trouxeram algumas regras a serem observadas quando da solicitação e concessão de ações de desenvolvimento, a saber:

- As ações referentes aos afastamentos contidos no art. 18, do Decreto n º 9.991/18 deverão constar no PDP;
- Interstício mínimo de 60 dias entre um período e outro da licença para capacitação e participação em programa de treinamento regularmente instituídos;
- O art. 24 da IN enumera os documentos que deverão constar no processo de solicitação de afastamento;
- O servidor terá até 30 dias do retorno do afastamento para comprovar sua participação na ação de desenvolvimento;
- O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo;
- Para cada período de gozo da licença para capacitação deverá ser aberto um novo processo;
- A concessão simultânea da licença para capacitação está condiciona ao limite de 2% do quantitativo de servidores em exercício no órgão;
- A licença para capacitação poderá ser dividida em até 6 períodos, sendo o menor deles com no mínimo 15 dias;
- O servidor somente poderá se afastar de suas atividades após a publicação da portaria.

Destaca-se que a PRGP está preparando um cronograma de visitas aos campi para a apresentação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no sentido de esclarecer as dúvidas que porventura tenham surgido com o advento dos normativos.

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