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Auxílio Pré-escolar (SouGov)

Criado: Sexta, 31 de Dezembro de 2021, 11h25 | Publicado: Sexta, 31 de Dezembro de 2021, 11h25 | Última atualização em Sexta, 23 de Dezembro de 2022, 07h30 | Acessos: 1629

Definição

Benefício concedido ao servidor ativo, efetivo ou contratado, para auxiliar nas despesas pré escolares de filhos e do menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.

O auxílio pré-escolar, no Instituto Federal de Brasília, é prestado de forma indireta, em pecúnia, de forma mensal, por meio da Folha de Pagamento.

O valor atual do benefício é de R$321,00, com uma cota-parte que é descontada a título de contribuição por parte do servidor, e que varia de 5% a 25% do valor do benefício, de acordo com a remuneração do servidor.

 

Requisitos básicos

  • Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento até 05 anos, 11 meses e 29 dias.
  • A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.
  • Apenas para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais, com idade a partir de 6 anos, será necessário solicitar a perícia médica antes da solicitação do benefício auxílio pré-escolar. Essa solicitação deverá ser feita por processo eletrônico via SUAP.

 

 Documentação necessária

1) Formulário Eletrônico "Cadastro de Dependente" disponível no menu “Solicitações” do SouGov.br;

2) Anexar cópia (s) dos documentos do(s) dependente(s): 

  • Certidão de nascimento ou do termo de guarda e responsabilidade;
  • CPF do dependente e da mãe do beneficiário;
  • Quando for o caso laudo médico atualizado, emitido por junta médica oficial, no caso de dependente com deficiência com idade mental inferior a 06 (seis) anos;
  • Declaração de que o pai/mãe, conforme o caso, não recebeu o benefício de outro órgão nos casos de pagamento retroativo.

 

Como solicitar?

  1. Acessar pelo computador o site www.gov.br/sougov, ou baixar o aplicativo SouGov em seu celular (disponível no Google Play ou App Store) e fazer login com o número do CPF e senha;
  2. Escolher a opção "Cadastro de Dependente";
  3. Incluir todos os dados solicitados do dependente;
  4. Selecionar a opção “Auxílio Pré-Escolar – Indireta;
  5. Anexar cópia da certidão de nascimento ou do termo de guarda e responsabilidade;
  6. Anexar laudo médico emitido por junta médica oficial comprovando a idade mental de até 6 anos (para os casos de dependentes excepcionais com idade superior a 6 anos);
  7. Anexar declaração de que o pai/mãe, conforme o caso, não recebeu o benefício de outro órgão (para os casos de pagamento retroativo a partir do nascimento do filho);
  8. Ler atentamente os termos e clicar em "Aceito os termos"
  9. Aguardar a análise da unidade gestora.

 

Informações importantes 

  1. Considera-se como dependente para fins de auxílio pré-escolar, além do filho, o menor sob tutela, mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Adoção, até completar 6 (seis) anos de idade.
  2. O auxílio será pago, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo emitido por junta médica oficial, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de até 6 (seis) anos;
  3. É obrigatório informar o CPF da criança no formulário de solicitação, pois sem essa informação não é possível cadastrar o dependente no sistema.
  4. O auxílio será pago a partir do nascimento do filho, observados os seguintes requisitos considerando o OFÍCIO-CIRCULAR N° 20/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 26/07/2022: a) a prescrição quinquenal; b) a data de ingresso no órgão; c) a disponibilidade orçamentária; e d) o preenchimento dos requisitos regulamentares devidamente demonstrado na solicitação do servidor interessado.
  5. O auxílio pré-escolar será concedido:
  • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
  • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
  • Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
  1. O servidor perderá o benefício:
  • No mês subsequente ao que o dependente completar seis anos de idade cronológica ou mental;
  • Quando ocorrer o óbito do dependente;
  • Enquanto o servidor estiver licenciado ou afastado com perda da remuneração.
  • Quando aposentado ou desligado da instituição.
  1. O benefício é concedido, também, aos servidores com Contrato Temporário.
  2. Não se incorpora ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não compondo a base de cálculo para Pensão Alimentícia, contribuição para o Plano de Seguridade Social e Imposto de Renda.

 

Fundamentação legal:

Decreto nº 977, de 10/11/93 (DOU 11/11/93)

Nota Informativa no 546 /2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP

Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG

Portaria Normativa n° 10 , de 04 de outubro de 2018

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2315/2022/ME

OFÍCIO-CIRCULAR N° 20/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

 

Setor Responsável:

Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoal

CDCA/DRAF/PRGP/RIFB

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Atualizado em dezembro/2022

 

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