Incentivo à Qualificação
CONCEITO
Vantagem concedida ao servidor da carreira de Técnico Administrativo em Educação que possuir educação formal superior à exigida para o cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, estabelecido em lei.
REQUISITOS BÁSICOS
Ser integrante da Carreira de Técnico-Administrativo em Educação
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Formulário (requerimento) devidamente preenchido e assinado;
Cópia do Título de Ensino Médio; Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio com Curso Técnico completo; Graduação; Especialização com carga horária igual ou superior a 360 horas; Mestrado ou Doutorado; ou
Declaração Provisória da Instituição de Ensino na qual conste não haver pendências e estar o diploma/certificado em fase de expedição; histórico escolar e termo de compromisso e responsabilidade para apresentação do documento definitivo (diploma).
PROCEDIMENTOS
Servidor: Instruir processo com o Requerimento de Incentivo à Qualificação, Título Acadêmico ou Declaração Provisória da Instituição de Ensino na qual conste não haver pendências e estar o diploma/certificado em fase de expedição. No caso da apresentação da declaração, deve acompanhar o histórico escolar e o termo de compromisso e responsabilidade para apresentação do documento definitivo (diploma).
CDGP: Verificar a anexação dos documentos requeridos, inclusive o formulário de solicitação; Anexar a tela funcional e a portaria; Analisar a relação com o ambiente organizacional indicando o percentual conforme título/certificado apresentado e percentual garantido por Lei; confeccionar a minuta de portaria, indicando a data de concessão (data mais recente entre a data do requerimento e do diploma).
DRDP: Analisar a documentação apresentada ao processo; verificar a data da concessão; alterar o setor dono da minuta de portaria; solicitar a assinatura da minuta de portaria pela autoridade máxima da Gestão de Pessoas do IFB.
PRGP: Assinar a minuta de portaria;
CDCA: Registrar a concessão no sistema SIAPE.
CDFP: Realizar os acertos financeiros, caso necessário; Finalizar o processo.
INFORMAÇÕES GERAIS
A definição do percentual que será concedido está vinculada à relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor, com a área de conhecimento do título apresentado, conforme disposto na legislação pertinente;
Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, salvo, quando os documentos apresentados estejam com data de emissão posterior à data do requerimento, que neste caso, será considerada a data dos documentos comprobatórios;
No caso de título emitido por instituição estrangeira, a concessão do direito somente será deferida após a revalidação, com o devido apostilamento pela autoridade máxima da instituição de ensino revalidadora;
No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional. Nesse caso, se o servidor tiver benefício aumentando o percentual de Incentivo, poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação. No caso inverso, o servidor não terá prejuízo pois em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ofício Circular nº 01/2020 - DRDP/PRGP/RIFB/IFB. Disponível AQUI
Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Disponível AQUI
Decreto nº 5.824/2006. Disponível AQUI
Lei nº 11.091/2005 e alterações (Lei nº 11.784/2008). Disponíveis AQUI e AQUI
Ofício Circular SEI nº 02/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG - ME. Disponível AQUI
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