Progressão por Capacitação Profissional
CONCEITO
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
REQUISITOS BÁSICOS
Cumprimento do interstício de 18 meses
Apresentação de certificado com a carga-horária mínima exigida para o nível de classificação.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Formulário (requerimento) devidamente preenchido e assinado.
- Certificado(s).
- Informações funcionais do servidor (Relatório de posicionamentos no cargo – PCA; Relatório de afastamentos; Dados funcionais).
PROCEDIMENTOS
SERVIDOR: Instruir processo com o requerimento de Progressão por Capacitação Profissional, inserir certificado com a carga-horária exigida para o nível de classificação ou certificados que somados expressem essa carga-horária total, sendo cada um deles com no mínimo 20h.
CDGP/DRDP* Inserir no processo as telas do sistema SIAPE necessárias para análise do posicionamento funcional (tela funcional, afastamentos e cacopospro); confeccionar a minuta de portaria, indicando a data de concessão, considerando as licenças e afastamentos que podem suspender a contagem do interstício de 18 meses, verificar as datas dos certificados dos cursos, se foram emitidos dentro do interstício.
DRDP: Analisar a documentação apresentada ao processo; verificar a data da concessão; alterar o setor dono da minuta de portaria, no caso de minuta feita em outra unidade; solicitar a assinatura da minuta de portaria pela autoridade máxima da Gestão de Pessoas do IFB.
PRGP: Assinar a minuta de portaria;
CDCA: Registrar a concessão no sistema SIAPE.
CDFP: Realizar os acertos financeiros, caso necessário; Finalizar o processo.
*O servidor direcionará o processo para a gestão de pessoas de sua unidade de exercício.
INFORMAÇÕES GERAIS
Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Capacitação deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
- Faltas Não Justificadas;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares
- Licença Incentivada sem Remuneração
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
- Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
- Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
- Para Missão no Exterior;
- Afastamento para servir em Organismo Internacional;
- Abandono de Cargo;
- Reclusão;
- Disponibilidade;
- Exoneração.
Serão considerados para concessão da progressão por capacitação, cursos realizados no período em que o servidor estiver no referido Nível de Capacitação, podendo somar cursos de carga horária de no mínimo 20 horas.
As horas de curso que excederem o mínimo exigido por Lei para a progressão de Nível de Capacitação podem ser aproveitadas na próxima progressão por capacitação, desde que sejam apresentados no processo atual, assim serão validados. Na próxima Progressão por Capacitação basta reapresentar os certificados e identificar no formulário.
Não serão aceitos certificados de cursos ministrados pelo servidor, por entender-se que já possuem o conhecimento não representando oportunidade de capacitação.
Não serão aceitos certificados em língua estrangeira conforme determinado no art. 224 da Lei nº 10.406/2002, que deverão ser complementados por declaração traduzida para ter efeitos legais no País.
Não serão aceitos cursos de educação formal, como cursos técnicos, de graduação, especialização, mestrado ou doutorado. Com exceção de servidores de nível de classificação E que poderão apresentar disciplinas de mestrado ou doutorado realizadas como na condição de aluno regular, como disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor.
Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005, alterado pelo Anexo XVI da Lei nº 12.772/2012, observando a Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006.
A Progressão por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento ou do dia que fizer jus à progressão, caso o requerimento seja anterior.
O Plano de Carreira do Servidor técnico-administrativo é dividido em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E.
Cada um desses níveis de classificação está dividido em quatro níveis de capacitação: I, II, III e IV.
A evolução de um nível para outro se dá via progressão por capacitação, concedida a cada 18 (dezoito) meses, desde que requerida pelo servidor, com base na apresentação de certificado de curso de educação não formal, de acordo com o prescrito na tabela do anexo XVI da Lei 12.772/2012, conforme abaixo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ofício Circular nº 01/2020 - DRDP/PRGP/RIFB/IFB. Disponível AQUI
Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Disponível AQUI
Lei nº 11.091/05. Disponível AQUI
Decreto nº 5.824/06. Disponível AQUI
Lei nº 12.772/2012. Disponível AQUI
Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006. Disponível AQUI
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