Retribuição por Titulação
CONCEITO
Retribuição devida aos docentes integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em conformidade com a jornada de trabalho, classe, nível e titulação comprovada de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, independentemente de cumprimento de interstício.
REQUISITOS BÁSICOS
Ser integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Requerimento devidamente preenchido e assinado.
- Cópia do Título de Especialização, Mestrado ou Doutorado; ou
- Declaração Provisória do Programa na qual conste não haver pendências e estar o diploma em fase de expedição. No caso da apresentação da declaração, deve acompanhar o histórico escolar e o termo de compromisso e responsabilidade para apresentação do documento definitivo (diploma)
PROCEDIMENTOS
SERVIDOR: Instruir processo com o Requerimento de Retribuição por Titulação; Anexar Título Acadêmico ou Declaração Provisória do Programa na qual conste não haver pendências e estar o diploma em fase de expedição. No caso da apresentação da declaração, deve acompanhar o histórico escolar e o termo de compromisso e responsabilidade para apresentação do documento definitivo (diploma).
CDGP: Verificar a anexação dos documentos requeridos, inclusive formulário de solicitação; Anexar a tela funcional; confeccionar a minuta de portaria, indicando a data de concessão (data mais recente entre a data do diploma e do requerimento).
DRDP: Analisar a documentação apresentada ao processo; verificar a data da concessão; alterar o setor dono da minuta de portaria; solicitar a assinatura da minuta de portaria pela autoridade máxima da Gestão de Pessoas do IFB.
PRGP: Assinar a minuta de portaria;
CDCA: Registrar a concessão no sistema SIAPE.
CDFP: Realizar os acertos financeiros, caso necessário; Finalizar o processo.
INFORMAÇÕES GERAIS
A concessão ocorrerá a partir da data do respectivo requerimento, nos casos em que as documentações necessárias tenham sido emitidas até esse momento. No caso de documentos com data de emissão posterior ao requerimento, a data a ser considerada será a data de expedição do documento requerido para a concessão.
No caso de título emitido por instituição estrangeira, a concessão do direito somente será deferida após a revalidação, com o devido apostilamento pela autoridade máxima da instituição de ensino revalidadora.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ofício Circular nº 3/2017/GAB/SAA/SAA-MEC de 07/04/2017. Disponível AQUI
Ofício Circular nº 01/2020 - DRDP/PRGP/RIFB/IFB. Disponível AQUI
Ofício Circular nº 818/2016-MP de 09/12/2016. Disponível AQUI
Ofício Circular n° 2/2019/CGCAR. Disponível AQUI
Acórdão TCU 11.374/2016 de 18/10/2016. Disponível: AQUI
Lei nº 13.325/2016 de 29/07/2016. Disponível AQUI
Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Disponível AQUI
Lei nº 12.702/2012 de 07/08/2012. Disponível AQUI
Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008. Disponível AQUI
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