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Progressão Funcional Docente

Criado: Quinta, 08 de Julho de 2021, 08h22 | Publicado: Quinta, 08 de Julho de 2021, 08h22 | Última atualização em Segunda, 12 de Julho de 2021, 11h28 | Acessos: 5161

CONCEITO

Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho, conforme a Lei nº 12.772, de 28/12/2012.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível atual; e

Aprovação em avaliação de desempenho.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Informações funcionais do servidor (Relatório de posicionamentos no cargo – PCA; Relatório de afastamentos; Dados Funcionais.

 

PROCEDIMENTOS

CDGP: Instruir o processo com as telas do sistema SIAPE necessárias para análise do posicionamento funcional (tela funcional, afastamentos e cacopospro); anexar o resultado da avaliação de desempenho, quando de sua implantação; confeccionar a minuta de portaria, indicando a data de concessão, considerando as licenças e afastamentos que podem suspender a contagem do interstício de 24 meses.

DRDP: Analisar a documentação apresentada no processo; verificar a data da concessão; alterar o setor dono da minuta de portaria; solicitar a assinatura da minuta de portaria pela autoridade máxima da Gestão de Pessoas do IFB.

PRGP: Assinar a minuta de portaria;

CDCA: Registrar a concessão no sistema SIAPE.

CDFP: Realizar os acertos financeiros, caso necessário; Finalizar o processo.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Na contagem do interstício para concessão de Progressão Funcional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:

  • Faltas Não Justificadas;
  • Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
  • Licença para Tratar de Interesses Particulares
  • Licença Incentivada sem Remuneração
  • Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
  • Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
  • Licença para desempenho de Mandato Classista;
  • Licença para atividade política;
  • Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
  • Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
  • Para Missão no Exterior;
  • Afastamento para servir em Organismo Internacional;
  • Abandono de Cargo;
  • Reclusão;
  • Disponibilidade;
  • Exoneração.

OBS: Quando o avanço do Docente tiver alteração da Classe, deverá ser aberto processo específico com a denominação de PROMOÇÃO, conforme determina a Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. A promoção ocorre quando o docente avançar: da Classe DI, Nível 2, para a Classe DII, Nível 1; da Classe DII, Nível 02, para a Classe DIII, Nível 01; da Classe DIII, Nível 04 para a Classe DIV, Nível 01; da Classe DIV, Nível 04 para a Classe Titular (observar orientações sobre a promoção).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Ofício Circular nº 01/2020 - DRDP/PRGP/RIFB/IFB. Disponível AQUI

Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Disponível AQUI 

Artigo 120 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008. Disponível AQUI

Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Disponível AQUI

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