AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO
1. CONCEITO
Afastamento concedido ao servidor, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
O afastamento do servidor para pós-graduação stricto sensu no país e/ou no exterior está previsto na Lei nº 8.112/90, em seu art. 96-A e Art. 95, respectivamente, bem como está regulamentado pelo Decreto n. 9.991/2019.
O afastamento está vinculado ao interesse da Administração e será concedido em tempo integral de acordo com a natureza do curso, respeitados os limites máximos de:
I – Mestrado – até 24 (vinte e quatro) meses;
II – Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses;
III – Pós-Doutorado – até 12 (doze) meses.
2. REQUISITOS BÁSICOS
- a) ser classificado em processo seletivo para afastamento.
- b) não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar -PAD ou sob sanção administrativa originária de decisão de PAD;
- c) não ter usufruído de licença para tratar de assuntos particulares, de licença para capacitação com base no art. 96-A e art. 95, da Lei nº 8.112/90, nos últimos dois anos, no caso de mestrado ou doutorado, tendo como referência a data de início pretendida para afastar-se, conforme §2º, do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90;
- d) não ter usufruído de licença para tratar de assuntos particulares com base no art. 96-A e art. 95, da Lei nº 8.112/90, nos últimos quatro anos, no caso de estágio pós-doutoral, tendo como referência a data de início pretendida para afastar-se, conforme §3º, do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90;
- e) estar a ação de desenvolvimento relacionada com o art. 19, do Decreto nº 9.991/2019 conforme os seus incisos:
I - prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - do IFB;
II - alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
- a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
- b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
- c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
- h) Os servidores pertencentes à carreira de Técnico Administrativo em educação somente poderão se afastar:
- I) para mestrado após 3 (três) anos no cargo, com o estágio probatório homologado; e
- II) para doutorado após 4 anos no cargo.
- i) não ter nenhuma pendência com relação aos compromissos de ordem administrativa e/ou pedagógica, tais como entrega de diários de classe, relatórios de projetos de pesquisa e ou de extensão, prestação de contas de viagens a serviço, livros nas bibliotecas, ou similares;
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O processo deverá ser instruído com todas as informações e documentos especificados no art. 28, da IN 21/2021:
- Resultado Final do processo seletivo de afastamento para qualificação;
- Cópia do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP (Destacando a ação de desenvolvimento)
- Requerimento com justificativa quanto à necessidade da ação de desenvolvimento
- Termo de Compromisso e responsabilidade
- Informações sobre a ação de desenvolvimento
- Comprovante de matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu;
- Ata do colegiado (para docente)
- Nada consta conforme o Ofício Circular n. 1/2021 - PRGP/RIFB/IFB e o Ofício Circular n. 4/2021 - PRGP/RIFB/IFB;
- Manifestação da chefia quanto a ação de desenvolvimento e anuência;
- Manifestação da autoridade da unidade (Pró-Reitoria, e, quando servidor de campus, Diretoria Geral, DREP, CGEN, DRAP);
- Currículo do Banco de Talentos atualizado.
- Pedido de exoneração quando for ocupante de função ou cargo de direção.
- Dispensa de Comissões caso seja membro.
- Telas de Sistema de Gestão de Pessoas;
- Portaria de homologação do estágio probatório para servidores Técnicos Administrativos.
- Manifestação da área de Gestão de Pessoas da Unidade.
- Manifestação da CIS-TAE ou CPPD, a depender da carreira a que pertence o servidor.
4. PROCEDIMENTOS
SERVIDOR:
- Abrir processo no SUAP e anexar o requerimento de afastamento para qualificação, atrelado ao tipo de documento "Requerimento" e ao modelo “Pessoal - Afastamento para Qualificação”;
- Anexar os Nada Consta, conforme o Ofício Circular. 1/2021 - PRGP/RIFB/IFB e o Ofício Circular. 4/2021 - PRGP/RIFB/IFB, inclusive as dispensas de comissões, caso seja membro;
- Resultado Final do processo seletivo de afastamento para qualificação;
- Portaria de homologação do estágio probatório, (para Técnico);
- Ata do colegiado (para docente)
- Anexar os documentos e informações relacionados no art. 28, da IN 21/2021:
- Cópia do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP (Destacando a ação de desenvolvimento);
- Requerimento com justificativa quanto à necessidade da ação de desenvolvimento
- Termo de Compromisso e responsabilidade
- Informações sobre a ação de desenvolvimento com a devida justificativa para sua realização;
- Comprovante de matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu;
- Solicitação de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção, se for o caso.
- Currículo do Banco de Talentos atualizado.
CHEFIA (do servidor):
- Analisar a solicitação, manifestando-se sobre a ação de desenvolvimento pretendida, apresentando justificativa formal quanto à relevância da área do curso para o IFB, a correlação entre a área do curso e a área de atuação do servidor e contribuições do curso para o desempenho das atribuições do servidor;
- Encaminhar o processo para manifestação do DREP ou DRAP, quando servidor de campus, e Pró-Reitoria ou Diretoria quando for Reitoria;
DIREÇÃO-GERAL/PRÓ-REITORIA:
- Avaliar a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade;
- Anuir sobre a liberação do servidor; e
- Encaminhar para a área de gestão de pessoas de sua unidade.
CDGP/DRDP:
- Inserir no processo as telas do sistema SIAPE, necessárias para análise da solicitação (dados funcionais, férias, afastamentos, etc);
- Certificar se o servidor não se encontra em estágio probatório, no caso de Técnico;
- Verificar se o servidor atende ao § 2o, do Art. 96-A, no que se refere ao tempo de exercício no cargo, ou seja, se há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório;
- Averiguar se houve a correta instrução do processo;
- Emitir despacho com encaminhamento para a análise da CPPD ou CIS.
DRDP:
- Analisar a documentação apresentada no processo do SUAP;
- Manifestar sobre a ação de desenvolvimento avaliando a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão;
- Confeccionar a minuta de portaria e solicitar a assinatura da autoridade competente.
PRGP:
- Assinar a minuta de portaria.
CDCA:
- Registrar a concessão no sistema SIAPE.
CDFP:
- Realizar os acertos financeiros, caso necessário, e encaminhar o processo para a DRDP.
DRDP:
- Registrar a ação de desenvolvimento e encaminhar o processo para o setor de exercício do servidor para acompanhamento.
SERVIDOR:
- Apresentar e anexar ao processo do afastamento os relatórios semestrais das atividades realizadas;
- Fazer a prestação de contas à Gestão de Pessoas ao concluir a formação.
CDGP:
- Encaminhar processo após a prestação de contas para a DRDP;
DRDP:
- Analisar a prestação de contas e finalizar o processo após a certificação da prestação de contas.
5. INFORMAÇÕES GERAIS
O afastamento para qualificação (mestrado, doutorado) somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de interesses particulares ou para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data de solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu (com fulcro no § 2o do art. 96-A da Lei nº. 8.112/1990).
O servidor somente poderá se afastar integralmente a partir da emissão do ato administrativo expedido pelo dirigente máximo do IFB (Portaria de autorização).
A conclusão do processo de afastamento integral somente se dará com a entrega do diploma de conclusão do mestrado/doutorado ou do relatório de conclusão do pós-doutorado.
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá indenizar o IFB nos termos dos art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1.990, restituindo-o pelas despesas que teve com o afastamento integral, proporcional ao período não trabalhado, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
O servidor beneficiado pelo afastamento para qualificação deverá permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
No caso de a conclusão da pós-graduação stricto sensu ocorrer antes do término do período de afastamento, o servidor deverá retornar às suas atividades imediatamente, solicitando à gestão de pessoas o encerramento antecipado da sua portaria de afastamento, mediante o preenchimento de requerimento.
O afastamento para programa de pós-doutorado somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de interesses particulares ou com fundamento no art. 96-A da Lei nº. 8.112/1990, nos quatro anos anteriores à data da solicitação do afastamento (Redação dada pela Lei nº. 12.269/2010).
De acordo com o ACÓRDÃO 1058/2013 – SEGUNDA CÂMARA e o ACÓRDÃO 1838/2015 – PRIMEIRA CÂMARA, convém ressaltar que para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério, desenvolvidas em salas de aula (não podendo ser computado o período no qual o docente esteve afastado integralmente para participar de programa de pós-graduação stricto sensu).
O servidor com afastamento integral não faz jus ao pagamento do Auxílio-transporte e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
O servidor TAE deverá estar atuando no IFB há pelo menos três anos para afastar-se para mestrado e há pelo menos quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.
O servidor em afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
Ressalta-se que para solicitar a interrupção do Afastamento o servidor deverá apresentar um requerimento formal com justificativa e documentos comprobatórios, caso necessário, bem como apresentar documento da instituição de ensino (responsável pelo Programa de Pós-Graduação) demonstrando a suspensão, trancamento, interrupção do curso para o servidor.
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.112/90, artigo 96A §1º ao 7º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9991.htm
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp-enap/sedgg/me-n-21-de-1-de-fevereiro-de-2021-302021570
Ofício Circular. 1/2021 - PRGP/RIFB/IFB, disponível em: https://suap.ifb.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/210693/
Ofício Circular. 4/2021 - PRGP/RIFB/IFB, disponível em: https://suap.ifb.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/226610/
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