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Atribuições do reitor

Art. 28. Ao Reitor compete, além de outras funções correlatas (Resolução n.º 12/2012):

I – representar o IFB em juízo ou fora dele;

II – definir políticas, coordenar, superintender e fiscalizar as atividades do IFB;

III – administrar as finanças do IFB;

IV – admitir, distribuir, licenciar e dispensar o pessoal docente e o técnico-administrativo, na forma da lei e das normas pertinentes;

V – requisitar pessoal de outros órgãos, na forma da lei;

VI – exercer o poder disciplinar;

VII – outorgar graus, títulos e condecorações, mediante autorização do CS, bem como assinar diplomas;

VIII – decidir sobre suspensão de atividades do IFB;

IX – celebrar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e, ou privadas nacionais e internacionais;

X – reformar, de ofício, a deliberação ou o ato de órgão não colegiado;

XI – delegar poderes, competências e atribuições, especialmente ao seu substituto e aos Pró-Reitores;

XII – propor a destituição de Diretor-Geral dos campi e, no caso de intervenção em algum campus do IFB, designar o Diretor-Geral interino;

XIII – apresentar os projetos, as propostas, os relatórios e as prestações de contas do IFB ao CS, quando couber;

XIV – praticar atos, em circunstâncias especiais, ad referendum dos órgãos competentes;

XV – baixar Resoluções decorrentes de decisões do CS e do CEPE, assim como praticar atos próprios do exercício de seu cargo;

XVI – instituir comissões para estudar problemas específicos;

XVII – designar e exonerar as funções gratificadas, integrantes da Reitoria e dos campi;

XVIII – designar os chefes do Gabinete, da Procuradoria Jurídica Federal, da Ouvidoria e da Auditoria, bem como os respectivos assessores;

XIX – apor veto às decisões dos órgãos deliberativos, justificando-o, no prazo de quinze dias úteis, ao CS, que pode revogar o veto pela maioria qualificada por três quintos dos seus membros.

Parágrafo único: Nas faltas e nos impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Reitor Substituto, designado para esse fim.

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