Progressão Funcional Docente
CONCEITO
Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho, conforme a Lei nº 12.772, de 28/12/2012.
REQUISITOS BÁSICOS
Cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível atual; e
Aprovação em avaliação de desempenho.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Informações funcionais do servidor (Relatório de posicionamentos no cargo – PCA; Relatório de afastamentos; Dados Funcionais.
PROCEDIMENTOS
CDGP: Instruir o processo com as telas do sistema SIAPE necessárias para análise do posicionamento funcional (tela funcional, afastamentos e cacopospro); anexar o resultado da avaliação de desempenho, quando de sua implantação; confeccionar a minuta de portaria, indicando a data de concessão, considerando as licenças e afastamentos que podem suspender a contagem do interstício de 24 meses.
DRDP: Analisar a documentação apresentada no processo; verificar a data da concessão; alterar o setor dono da minuta de portaria; solicitar a assinatura da minuta de portaria pela autoridade máxima da Gestão de Pessoas do IFB.
PRGP: Assinar a minuta de portaria;
CDCA: Registrar a concessão no sistema SIAPE.
CDFP: Realizar os acertos financeiros, caso necessário; Finalizar o processo.
INFORMAÇÕES GERAIS
Na contagem do interstício para concessão de Progressão Funcional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
- Faltas Não Justificadas;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Licença para Tratar de Interesses Particulares
- Licença Incentivada sem Remuneração
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
- Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
- Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
- Para Missão no Exterior;
- Afastamento para servir em Organismo Internacional;
- Abandono de Cargo;
- Reclusão;
- Disponibilidade;
- Exoneração.
OBS: Quando o avanço do Docente tiver alteração da Classe, deverá ser aberto processo específico com a denominação de PROMOÇÃO, conforme determina a Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. A promoção ocorre quando o docente avançar: da Classe DI, Nível 2, para a Classe DII, Nível 1; da Classe DII, Nível 02, para a Classe DIII, Nível 01; da Classe DIII, Nível 04 para a Classe DIV, Nível 01; da Classe DIV, Nível 04 para a Classe Titular (observar orientações sobre a promoção).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ofício Circular nº 01/2020 - DRDP/PRGP/RIFB/IFB. Disponível AQUI
Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Disponível AQUI
Artigo 120 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008. Disponível AQUI
Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Disponível AQUI
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