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AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO

Criado: Sexta, 31 de Dezembro de 2021, 11h25 | Publicado: Sexta, 31 de Dezembro de 2021, 11h25 | Última atualização em Sexta, 05 de Mai de 2023, 14h06 | Acessos: 1789

1. CONCEITO

Afastamento concedido ao servidor, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 

O afastamento do servidor para pós-graduação stricto sensu no país e/ou no exterior está previsto na Lei nº 8.112/90, em seu art. 96-A e Art. 95, respectivamente, bem como está regulamentado pelo Decreto n. 9.991/2019.

O afastamento está vinculado ao interesse da Administração e será concedido em tempo integral de acordo com a natureza do curso, respeitados os limites máximos de:

I – Mestrado – até 24 (vinte e quatro) meses;

II – Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses;

III – Pós-Doutorado – até 12 (doze) meses.

 

2. REQUISITOS BÁSICOS

  1. a) ser classificado em processo seletivo para afastamento.
  2. b) não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar -PAD ou sob sanção administrativa originária de decisão de PAD; 
  3. c) não ter usufruído de licença para tratar de assuntos particulares, de licença para capacitação com base no art. 96-A e art. 95, da Lei nº 8.112/90, nos últimos dois anos, no caso de mestrado ou doutorado, tendo como referência a data de início pretendida para afastar-se, conforme §2º, do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90; 
  4. d) não ter usufruído de licença para tratar de assuntos particulares com base no art. 96-A e art. 95, da Lei nº 8.112/90, nos últimos quatro anos, no caso de estágio pós-doutoral, tendo como referência a data de início pretendida para afastar-se, conforme §3º, do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90;
  5. e) estar a ação de desenvolvimento relacionada com o art. 19, do Decreto nº 9.991/2019 conforme os seus incisos: 

I - prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - do IFB; 

II - alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: 

  1. a) ao seu órgão de exercício ou de lotação; 
  2. b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou 
  3. c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e 

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. 

  1. h) Os servidores pertencentes à carreira de Técnico Administrativo em educação somente poderão se afastar: 
  2. I) para mestrado após 3 (três) anos no cargo, com o estágio probatório homologado; e 
  3. II) para doutorado após 4 anos no cargo. 
  4. i) não ter nenhuma pendência com relação aos compromissos de ordem administrativa e/ou pedagógica, tais como entrega de diários de classe, relatórios de projetos de pesquisa e ou de extensão, prestação de contas de viagens a serviço, livros nas bibliotecas, ou similares; 


3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O processo deverá ser instruído com todas as informações e documentos especificados no art. 28, da IN 21/2021: 

  • Resultado Final do processo seletivo de afastamento para qualificação;
  • Cópia do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP (Destacando a ação de desenvolvimento)
  • Requerimento com justificativa quanto à necessidade da ação de desenvolvimento
  • Termo de Compromisso e responsabilidade
  • Informações sobre a ação de desenvolvimento 
  • Comprovante de matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu;
  • Ata do colegiado (para docente)
  • Nada consta conforme o Ofício Circular n. 1/2021 - PRGP/RIFB/IFB e o Ofício Circular n. 4/2021 - PRGP/RIFB/IFB;
  • Manifestação da chefia quanto a ação de desenvolvimento e anuência; 
  • Manifestação da autoridade da unidade (Pró-Reitoria, e, quando servidor de campus, Diretoria Geral, DREP, CGEN, DRAP);
  • Currículo do Banco de Talentos atualizado.
  • Pedido de exoneração quando for ocupante de função ou cargo de direção.
  • Dispensa de Comissões caso seja membro.
  • Telas de Sistema de Gestão de Pessoas;
  • Portaria de homologação do estágio probatório para servidores Técnicos Administrativos.
  • Manifestação da área de Gestão de Pessoas da Unidade.
  • Manifestação da CIS-TAE ou CPPD, a depender da carreira a que pertence o servidor.

 

4. PROCEDIMENTOS

SERVIDOR: 

  • Abrir processo no SUAP e anexar o requerimento de afastamento para qualificação, atrelado ao tipo de documento "Requerimento" e ao modelo “Pessoal - Afastamento para Qualificação”;
  • Anexar os Nada Consta, conforme o Ofício Circular. 1/2021 - PRGP/RIFB/IFB e o Ofício Circular. 4/2021 - PRGP/RIFB/IFB, inclusive as dispensas de comissões, caso seja membro;
  • Resultado Final do processo seletivo de afastamento para qualificação;
  • Portaria de homologação do estágio probatório, (para Técnico);
  • Ata do colegiado (para docente)
  • Anexar os documentos e informações relacionados no art. 28, da IN 21/2021: 
  • Cópia do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP (Destacando a ação de desenvolvimento);
  • Requerimento com justificativa quanto à necessidade da ação de desenvolvimento
  • Termo de Compromisso e responsabilidade
  • Informações sobre a ação de desenvolvimento com a devida justificativa para sua realização; 
  • Comprovante de matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu;
  • Solicitação de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção, se for o caso.
  • Currículo do Banco de Talentos atualizado.

 

CHEFIA (do servidor): 

  • Analisar a solicitação, manifestando-se sobre a ação de desenvolvimento pretendida, apresentando justificativa formal quanto à relevância da área do curso para o IFB, a correlação entre a área do curso e a área de atuação do servidor e contribuições do curso para o desempenho das atribuições do servidor;  
  • Encaminhar o processo para manifestação do DREP ou DRAP, quando servidor de campus, e Pró-Reitoria ou Diretoria quando for Reitoria;

 

DIREÇÃO-GERAL/PRÓ-REITORIA: 

  • Avaliar a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade;
  • Anuir sobre a liberação do servidor; e
  • Encaminhar para a área de gestão de pessoas de sua unidade.

 

CDGP/DRDP: 

  • Inserir no processo as telas do sistema SIAPE, necessárias para análise da solicitação (dados funcionais, férias, afastamentos, etc); 
  • Certificar se o servidor não se encontra em estágio probatório, no caso de Técnico; 
  • Verificar se o servidor atende ao § 2o, do Art. 96-A, no que se refere ao tempo de exercício no cargo, ou seja, se há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório;
  • Averiguar se houve a correta instrução do processo;
  • Emitir despacho com encaminhamento para a análise da CPPD ou CIS.

 

DRDP: 

  • Analisar a documentação apresentada no processo do SUAP;
  • Manifestar sobre a ação de desenvolvimento avaliando a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão; 
  • Confeccionar a minuta de portaria e solicitar a assinatura da autoridade competente. 

 

PRGP: 

  • Assinar a minuta de portaria.

 

CDCA: 

  • Registrar a concessão no sistema SIAPE.

 

CDFP: 

  • Realizar os acertos financeiros, caso necessário, e encaminhar o processo para a DRDP. 

 

DRDP:

  • Registrar a ação de desenvolvimento e encaminhar o processo para o setor de exercício do servidor para acompanhamento. 

 

SERVIDOR: 

  • Apresentar e anexar ao processo do afastamento os relatórios semestrais das atividades realizadas; 
  • Fazer a prestação de contas à Gestão de Pessoas ao concluir a formação.

 

CDGP: 

  • Encaminhar processo após a prestação de contas para a DRDP;

 

DRDP: 

  • Analisar a prestação de contas e finalizar o processo após a certificação da prestação de contas.

 

5. INFORMAÇÕES GERAIS

O afastamento para qualificação (mestrado, doutorado) somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de interesses particulares ou para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data de solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu (com fulcro no § 2o do art. 96-A da Lei nº. 8.112/1990).

O servidor somente poderá se afastar integralmente a partir da emissão do ato administrativo expedido pelo dirigente máximo do IFB (Portaria de autorização).

A conclusão do processo de afastamento integral somente se dará com a entrega do diploma de conclusão do mestrado/doutorado ou do relatório de conclusão do pós-doutorado.

Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá indenizar o IFB nos termos dos art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1.990, restituindo-o pelas despesas que teve com o afastamento integral, proporcional ao período não trabalhado, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

O servidor beneficiado pelo afastamento para qualificação deverá permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

No caso de a conclusão da pós-graduação stricto sensu ocorrer antes do término do período de afastamento, o servidor deverá retornar às suas atividades imediatamente, solicitando à gestão de pessoas o encerramento antecipado da sua portaria de afastamento, mediante o preenchimento de requerimento.

O afastamento para programa de pós-doutorado somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de interesses particulares ou com fundamento no art. 96-A da Lei nº. 8.112/1990, nos quatro anos anteriores à data da solicitação do afastamento (Redação dada pela Lei nº. 12.269/2010).

De acordo com o ACÓRDÃO 1058/2013 – SEGUNDA CÂMARA e o ACÓRDÃO 1838/2015 – PRIMEIRA CÂMARA, convém ressaltar que para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério, desenvolvidas em salas de aula (não podendo ser computado o período no qual o docente esteve afastado integralmente para participar de programa de pós-graduação stricto sensu).

O servidor com afastamento integral não faz jus ao pagamento do Auxílio-transporte e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

O servidor TAE deverá estar atuando no IFB há pelo menos três anos para afastar-se para mestrado e há pelo menos quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.

O servidor em afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

Ressalta-se que para solicitar a interrupção do Afastamento o servidor deverá apresentar um requerimento formal com justificativa e documentos comprobatórios, caso necessário, bem como apresentar documento da instituição de ensino (responsável pelo Programa de Pós-Graduação) demonstrando a suspensão, trancamento, interrupção do curso para o servidor. 

 

6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei 8.112/90, artigo 96A §1º ao 7º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9991.htm

Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp-enap/sedgg/me-n-21-de-1-de-fevereiro-de-2021-302021570

Ofício Circular. 1/2021 - PRGP/RIFB/IFB, disponível em: https://suap.ifb.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/210693/

Ofício Circular. 4/2021 - PRGP/RIFB/IFB, disponível em: https://suap.ifb.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/226610/

 

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