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Licença para Capacitação

Criado: Sexta, 31 de Dezembro de 2021, 11h25 | Publicado: Sexta, 31 de Dezembro de 2021, 11h25 | Última atualização em Quinta, 01 de Fevereiro de 2024, 15h11 | Acessos: 19179

I – Comunicado

As solicitações de Licença Capacitação serão precedidas de chamada pública Interna de Licença para Capacitação, com o propósito de garantir o limite de 5% (cinco por cento) do número de servidores efetivos do IFB em usufruto da licença capacitação de forma simultânea.

Com relação ao artigo 18, § 1º, inciso II, do Decreto nº 9.991/2019, salientamos que o servidor em licença capacitação manterá em sua remuneração básica os valores referentes ao Incentivo à Qualificação (TAE’s) e à Retribuição por Titulação (Docentes).

As orientações sobre o supracitado decreto foram divulgadas pelo Ministério da Economia, podendo ser acessadas pelo seguinte link: https://youtu.be/QxEjzY2_crQ

As dúvidas referentes à Licença Capacitação deverão ser direcionadas à Coordenação de Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoas/CDCQ, pelo e-mail: capacitaçãEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

II – Definição:

Prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, trata-se de licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação.

A Licença Capacitação será concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

– estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFB (do ano vigente do gozo da Licença);

II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

Para a concessão da Licença Capacitação, a Administração deverá considerar:

I – se o afastamento do servidor inviabiliza o funcionamento do órgão ou da entidade; e

II – os períodos de maior demanda de força de trabalho. 

III – Documentação Necessária:

Acessar a chamada pública e registrar a intenção de usufruir a licença para capacitação no link de inscrição disponível no documento.

Registrar a solicitação por meio do requerimento no SOU.GOV (documentos necessários listados abaixo) e abrir processo no SUAP.

 

DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO REQUERMENTO DO SOU.GOV

 

  • Formulário "Pessoal - Licença Para Capacitação - Anuência da Chefia Imediata (SIGEPE)" contido no SUAP atrelado ao tipo de documento "Requerimento" (o mesmo preenchido para o processo no SUAP), anexar no Sou.gov no item Termo de ciência;

  • Cópia do Currículo do Banco de Talentos;

  • Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano vigente ao gozo da Licença; e

  • Solicitação de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção, se superior a 30 dias de usufruto da licença para capacitação, e pedido de suspensão de pagamento de adicional (insalubridade, a exemplo), se for o caso.

 

DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO PROCESSO DO SUAP:

 

  • Requerimento do  GOV (formulário eletrônico preenchido pelo servidor no início da solicitação): imprimir como pdf e inserir no processo como documento externo;

  • Cópia do currículo Banco de Talentos (IN nº 21, de 01 de fevereiro de 2021);

  • Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano vigente ao gozo da Licença (apenas a tabela com as linhas);

  • Uma cópia do e-mail com a confirmação do seu período e a sua resposta;

  • Formulário "Termo de Compromisso e Responsabilidade - Licença para Capacitação" contido no SUAP atrelado ao tipo de documento "Formulário";

    • Formulário "Pessoal - Licença Para Capacitação - Anuência da Chefia Imediata (SIGEPE)" contido no SUAP atrelado ao tipo de documento "Requerimento":

  • Deve ser preenchido pela chefia imediata.

  • A justificativa do pedido no requerimento não deve ser meramente protocolar, mas deve indicar a importância do curso para o seu trabalho no IFB.

  • Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso, comprovando a oferta do mesmo, com período para realização, carga horária e natureza do curso;

  • Ata do colegiado (docente);

  • Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

 

Caso a licença para capacitação seja para curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, os seguintes documentos deverão ser apresentados:

 

  • Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável;

  • Comprovante de matrícula; e

  • Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição:

  1. dos objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;

  2. dos resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

  3. do período de duração da ação;

  4. da carga horária semanal; e

  5. do cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

 

Caso a licença para capacitação seja para curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser incluído no tanto no Sou.gov quanto no Suap, os seguintes documentos:

  • Termo de Compromisso assinado entre a organização e o voluntário; e

  • Plano de Trabalho assinado pela organização e o voluntário, com a descrição das atividades a serem realizadas:

  1. a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;

  2. o nome da atividade voluntária;

  3. o nome da instituição onde a atividade será executada;

  4. a natureza da Instituição;

  5. objetivos da ação;

  6. a programação das atividades;

  7. a carga horária semanal e total;

  8. período e local de realização; e

  9. resultados a serem apresentados.

A Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República disponibilizará na plataforma do Programa Pátria Voluntária a relação das oportunidades de voluntariado cadastrados.

 

*Cálculo da carga horária semanal para fins de licença capacitação

*Documentação deverá ser providenciada com o auxílio da Coordenação de Gestão de Pessoas do campus.

Para que se viabilize a licença em tempo hábil, o processo deverá ser tramitado à DRDP/Reitoria com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início da licença.

O servidor deverá aguardar em exercício a análise da solicitação e a concessão da licença, que ocorrerá a partir da data do respectivo ato de concessão (emissão da portaria).

Para o servidor que tiver a Licença Capacitação no exterior (em parte ou integral), deverá ser instruído no mesmo processo SUAP da solicitação da Licença para Capacitação. Nesse caso, é essencial que o processo chegue à DRDP com 45 dias de antecedência. O servidor só poderá se afastar do País após a emissão da portaria e a sua publicação no Diário Oficial da União.

Os processos com a falta de alguma documentação ou com ausência ou erro de preenchimento do formulário serão devolvidos à CDGP do Campus para as adequações necessárias, independentemente da data de início da licença. 

IV – Informações sobre a Licença Capacitação:

  • As cargas horárias mínimas (para ações de capacitação realizadas presencialmente ou à distância) são as seguintes:

a) 30 dias = 129 horas;

b) 60 dias = 258 horas;

c) 90 dias = 386 horas.

  • A licença capacitação deverá ser concedida considerando-se o percentual máximo de 05 (cinco) por cento dos servidores em exercício no órgão simultaneamente para o gozo da mesma licença.

  • A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I – ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III – curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.

  • A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.506, de 2020)

  • Para requerer a Licença Capacitação, participando de atividades práticas em posto de trabalho, órgão ou entidade da Administração Pública ou em organismos internacionais, o servidor terá que apresentar os seguintes documentos:

a) Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e

b) Plano de trabalho elaborado pelo servidor interessado, contendo, no mínimo, a descrição de: objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor, resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação, período de duração da ação, carga horária semanal e cargo e nome do responsável pelo acompanhamento no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

  • Da mesma forma, para a concessão da licença capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária, o servidor terá que apresentar documentação complementar, informando: a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o período e o local de realização.

  • A concessão da referida licença está sujeita à relevância da ação de desenvolvimento para o IFB e o cumprimento dos requisitos necessários, critérios estes que deverão ser avaliados pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DRDP, por meio de parecer.

  • Na licença capacitação por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I –  requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

  • O servidor que gozar da licença capacitação deverá permanecer por dois anos em exercício no respectivo cargo efetivo, a contar do término da licença capacitação, para se afastar integralmente para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.

  • Os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver a previsão de disponibilidade orçamentária no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP para esta finalidade, bem como presente o interesse da Administração e aprovação do dirigente máximo do órgão.

  • Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Capacitação, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.

  • Os períodos de licença capacitação não são acumuláveis.

  • O servidor fica obrigado a apresentar, em até trinta dias corridos após o término da licença capacitação, o(s) documento(s) comprobatório(s) de participação e conclusão na referida ação de desenvolvimento/capacitação à Coordenação de Gestão de Pessoas (aos servidores lotados no campus) ou à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas (servidores lotados na Reitoria). Os certificados deverão comprovar, por meio das datas de início e término dos cursos, que a ação de capacitação ocorreu dentro do período concedido para a licença para capacitação.

  • A ação de capacitação deverá ser realizada contemplando todo o período concedido para a licença, considerando a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, na modalidade presencial ou à distância.

  • Assim, se a licença capacitação foi concedida para o período (hipotético) de 30/11 a 29/12 (30 dias), o servidor deverá comprovar a utilização de todo o período para a realização das ações de capacitação. Se o servidor realizar mais de um curso para comprovar a carga horária mínima necessária, os diferentes certificados deverão comprovar a realização dos cursos contemplando todo o período de licença capacitação.

  • Exemplo: licença capacitação concedida de 30/11 a 29/12 (30 dias), com ações de capacitação somando 130 horas:

    • Curso A: de 30/11 a 10/12 (40 horas)

    • Curso B: de 11/12 a 20/12 (60 horas)

    • Curso C: de 21/12 a 29/12 (30 horas)

  • A não apresentação da referida documentação implicará na abertura de processo de reposição ao erário, referente aos dias em que não restar comprovado que foram utilizados para a realização da ação ou do curso de capacitação.

  • Atenção! Salienta-se quanto à necessidade de o servidor verificar com antecedência com a instituição promotora dos cursos como se dá a emissão dos certificados, sendo indispensável que os mesmos apresentem o nome completo do servidor, a data de início e término das ações de capacitação, a carga horária de cada curso e o aproveitamento.

  • São considerados para o cálculo dos quinquênios somente os períodos de efetivo exercício.

  • Não são considerados como efetivo exercício, interrompendo o cômputo dos quinquênios:

    • Licença para Tratamento de Saúde superior a 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União;

    • Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família superior a 30 dias em 12 meses;

    • Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge/Companheiro (sem exercício provisório);

    • Licença para Tratar de Interesses Particulares;

    • Licença Incentivada sem Remuneração;

    • Licença para desempenho de Mandato Classista;

    • Licença para Atividade Política;

    • Faltas Não Justificadas;

    • Missão no Exterior;

    • Abandono de Cargo;

    • Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

    • Reclusão;

    • Disponibilidade; e

    • Exoneração.

  • Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15/10/96, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.

  • O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado como de efetivo exercício, sendo, portanto, computado para efeito de aposentadoria. No entanto, de acordo com o ACÓRDÃO-1058/2013/SEGUNDA CÂMARA e o ACÓRDÃO 1838/2015/PRIMEIRA CÂMARA, convém ressaltar que esta regra não se aplica aos docentes, uma vez que para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério.

  • O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, nos termos dos art. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990.

  • O prazo para a análise e emissão de parecer final sobre o pedido de licença capacitação pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de tramitação do processo à DRDP/Reitoria/IFB. Considerando que os processos de licença capacitação devem tramitar somente em seu formato digital, este deverá considerar a data mais recente da(s) assinatura(s) digitais quando estas forem posteriores à data de tramitação do processo à DRDP.

 

V – Interrupção da Licença Capacitação

  • A licença capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento e, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.

  • A interrupção da licença capacitação a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

  • As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.

  • No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela CDGP/Campus para as devidas providências. Para tanto, o servidor deverá preencher e assinar o Formulário de Interrupção da Licença Capacitação (Modelo: Pessoal - Interrupção - Licença para Capacitação).

  • Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção dessa licença, o servidor deverá participar de novo processo seletivo e, se classificado, terá que instruir novo processo de Licença Capacitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da referida licença, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.

VI – Procedimentos: 

SERVIDOR:

 

  • Ler as regras que se encontram na chamada pública Interna de Licença para Capacitação;

  • Se inscrever no formulário que se encontra na Chamada Pública;

  • Aguardar o e-mail da Coordenação de Capacitação, Aperfeiçoamento e Qualificação de Pessoas (CDCQ) com a confirmação período de licença para capacitação;

  • Abrir processo no SUAP; e

  • Abrir requerimento no SouGov.

 

CHEFIA (do servidor)

  • Analisar a solicitação, manifestando-se sobre a ação de desenvolvimento pretendida;

  • Avaliar a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade e encaminhar para a instância superior (Diretoria ou Pró-Reitoria).

  • Preencher o formulário "Pessoal - Licença Para Capacitação - Anuência da Chefia Imediata (SIGEPE)" contido no SUAP atrelado ao tipo de documento "Requerimento" e assinar;

 

DIRETOR-GERAL/PRÓ-REITORIA: 

  • Anuir sobre a liberação do servidor e encaminhar para a área de gestão de pessoas de sua unidade.

 

CDGP/DRDP

  • Inserir no processo as telas do sistema SIAPE necessárias para análise da solicitação (dados funcionais, férias e afastamentos);

  • Certificar se o servidor não se encontra em estágio probatório;

  • Verificar o quinquênio e o período que o servidor possui para usufruir a licença;

  • Verificar o interstício de 60 dias entre uma ação de desenvolvimento e outra (art. 18, do Decreto nº 9.991/19);

  • Destacar essas informações em despacho;

 

DRDP

  • Conferir se o registro da ação de desenvolvimento foi efetuado pelo servidor na chamada pública;

  • Analisar a documentação apresentada no processo do SUAP e no requerimento do SIGEPE;

  • Verificar a data da concessão;

  • Manifestar sobre a ação de desenvolvimento avaliando a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão;

  • Providenciar a minuta da portaria e solicitar a assinatura da mesma pela autoridade competente. 

PRGP

  • Assinar a minuta de portaria. 

CDCA

  • Registrar a concessão no sistema SIAPE. 

CDFP

  • Realizar os acertos financeiros, caso necessário, e encaminhar o processo ao setor de origem para acompanhar a prestação de contas (servidores da reitoria) ou encaminhar para que a CDGP faça o acompanhamento.

 

SERVIDOR

  • Fazer a prestação de contas à Gestão de Pessoas de sua unidade:

 

  1. Realizar o preenchimento do formulário (um preenchimento para cada curso feito) e informar no processo SUAP que efetuou esse registro.

  2. Anexar os certificados/declarações/certidões/relatório de atividades SUAP.

  3. Encaminhar o processo SUAP para a Gestão de Pessoas de sua unidade contendo todos os documentos da prestação de contas no prazo de até 30 dias corridos da finalização da licença para capacitação. 

CDGP: 

  • Encaminhar processo após a prestação de contas para a DRDP; 

DRDP:

  • Analisa a prestação de contas e encerra o processo estando tudo certo.

 

VII - Fundamentação legal

 

Lei nº 8.112/1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm;

Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 (alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9991.htm;

Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp-enap/sedgg/me-n-21-de-1-de-fevereiro-de-2021-302021570

Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL e SGP-ME n. 6, de 1º de fevereiro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-sepniv-casacivil-e-sgp-me-n-6-de-1-de-fevereiro-de-2022-382393068

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